O exercício do direito de defesa é realizado pela a interposição de recursos às esferas administrativas de trânsito, seja em 1ª e/ou 2ª instâncias.
DA ELABORAÇÃO DO RECURSO EM 1ª INSTANCIA ADMINISTRATIVA
a) ao receber uma notificação de penalidade de transito, em primeiro lugar você deve anotar de imediato a data em que veio a recebê-la.
a) Feito isto, passe a verificar quais os erros existentes na notificação capazes de levar a nulidade do auto de infração. Assim sendo, você deverá verificar
- se entre a data da infração e a data da expedição da notificação dá mais de 30 dias
- se o que veio para você foi uma notificação de que você praticou uma infração de trânsito ou, se já é a aplicação de penalidade de trânsito (geralmente, esta multa já vem com os valores e com a pontuação)
- se entre a data da expedição e o vencimento há mais de 30 dias para defesa
- a tipificação legal, ou seja, se o artigo ou o enquadramento legal aplicado pelo agente de trânsito corresponde à infração
- se o local da infração está correto
- data e horário
- características de identificação do veiculo
- identificação do agente autuado
Se você ainda tiver dúvidas quanto aos fatos que fundamentam o auto de infração, o melhor é que você requeira perante ao órgão atuador uma cópia do auto de infração, pois, desta forma, poderá verificar se realmente o veículo autuado é o de sua propriedade.
Após elaborar o seu recurso que deverá ser remetido à Junta Administrativa de Infrações de Transito - JARI do órgão que aplicou a penalidade, você deverá protocolizá-lo dentro do prazo de vencimento da notificação de penalidade ou até o prazo estabelecido na referida notificação.
Vale ressaltar que você não é obrigado a realizar o pagamento da multa para recorrer da mesma em 1ª instancia administrativa.
Conforme artigo 285 do CTB, a JARI tem um prazo de 30 dias para julgar o seu recurso. Entretanto, o que ocorre atualmente é que tal prazo não é cumprido, chegando, muitas vezes, a demorar mais 12 (doze) meses para o julgamento dos recursos.
Caso não tenha realizado o pagamento da multa e tenha chegado o período de licenciamento de seu veículo sem o julgamento do recurso, você poderá pleitear, perante o órgão que aplicou a penalidade, o chamado EFEITO SUSPENSIVO DA MULTA, em conformidade com o artigo 285, parágrafo 3º do CTB.
Com este EFEITO SUSPENSIVO DA MULTA, você poderá licenciar o seu veículo sem o pagamento da multa até que haja o julgamento do recurso. Isto não quer dizer que você esteja isento do pagamento da multa, mas, apenas está suspensa a cobrança do pagamento desta no ato do licenciamento.
- DO JULGAMENTO DO RECURSO
a) RECURSO DEFERIDO - Se o seu recurso foi julgado procedente, ou seja, cancelando a penalidade aplicada. Você não precisará pagar mais nada e, principalmente, terá os pontos excluídos do prontuário de sua CNH.
Se você realizou o pagamento da multa, você terá o valor da multa reembolsado e atualizado.
a) RECURSO INDEFERIDO - Entretanto, se o seu recurso foi julgado improcedente, a pontuação continua em seu prontuário de CNH e ainda terá quer arcar com o pagamento da multa.
Mas, você ainda pode perguntar, o que ainda posso fazer ? Não concordo com esta aplicação de penalidade. Veja, você ainda possui uma outra instância administrativa para recorrer, é a chamada Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transito do Conselho Estadual de Transito - CETRAN.
- RECURSOS EM 2ª INSTANCIA ADMINISTRATIVA - ARTIGO 288 DO CTB
Os recursos em 1ª Instância são julgados pelo próprio órgão que aplicou a penalidade. Portanto, você pode concluir que nem sempre há imparcialidade no julgamento.
A grande vantagem de se entrar com recurso em 2ª Instância Administrativa, é que o mesmo será julgado por um órgão que não aplicou a penalidade de trânsito.
É bem verdade que o julgamento deste recurso pode demorar muito mais tempo que o prazo estabelecido pelo artigo 289 do CTB. Mas, você não pode deixar de exercer o seu direito de defesa até a última instancia.
Conforme artigo 288, parágrafo 2º do CTB, é obrigatório o pagamento da multa para se recorrer à 2ª Instancia Administrativa.
Mas, segundo à nossa CF, ninguém poderá ser obrigado ao pagamento de taxas para se recorrer às instancias administrativas do Poder Público. Portanto, através de medida judicial cabível, é possível se conseguir uma liminar para suspender estar obrigatoriedade até final julgamento do processo. Ressalvado, é claro, que a concessão de tal liminar depende exclusivamente do MM. Juízo competente para julgá-la.
Portanto, diante dos esclarecimentos acima, não deixe de exercer o seu direito de defesa.
Lembre-se, que a questão não é tão somente de ordem financeira, mas, principalmente, porque se tais multas forem aplicadas indiscriminadamente e você não vier a recorrê-las, poderá ter a sua Carteira de Habilitação suspensa ou, até mesmo, cassada. |